ANTES DE CASAR, CONHEÇA OS REGIMES PATRIMONIAIS DE BENS QUE VIGORAM DURANTE A RELAÇÃO MATRIMONIAL.
O casamento é uma instituição social almejada pela grande maioria das pessoas, desse modo, muitas vezes, o desejo de constituir família não é acompanhado do interesse de conhecer qual o melhor regime de bens para regular a vida patrimonial do casal.
O Regime de Bens irá regulamentar a vida patrimonial do casal diante de partilha bens adquiridos antes da união matrimonial, dívidas, aquisições de bens móveis e imóveis, sucessão em caso de falecimento e divisão de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
Em nosso ordenamento jurídico, há os seguintes regimes patrimoniais: Regime de Comunhão Parcial de Bens, Regime Universal de Bens, Regime de Separação Total de Bens, Regime de Separação Obrigatória de Bens e Regime de Participação Final nos Aquestos.
Regime de Comunhão Parcial de Bens.
O Regime de Comunhão Parcial de Bens é a regra geral no Código Civil Brasileiro, quando os noivos não optam por regime diverso, assim a lei impõe a comunhão parcial:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial"
Nesse regime, somente os bens adquiridos durante o matrimônio são passíveis de partilha.
Doações e heranças recebidas por um dos cônjuges não se comunicam ao patrimônio do outro cônjuge.
Inclusive, bens particulares adquiridos anteriormente à união, quando adquiridos antes do matrimônio e vendidos durante o laço conjugal e, por conseguinte, comprados outros do mesmo valor não estão sujeitos à partilha.
REGIME UNIVERSAL DE BENS.
O Regime de Comunhão Universal vigorou no Brasil como regime legal até 1977.
Nesse regime, todos os bens adquiridos antes e durante o matrimônio estão sujeitos à partilha.
Ademais, heranças e doações pertencem a ambos os cônjuges.
Exceções dos bens que não pertencem a ambos os cônjuges nesse regime:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...) V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas. semelhantes.
Tal regime é raramente escolhido pelos noivos.
Por isso, há muitos casamentos posteriores nesse regime, muitas vezes, para copiar o modelo do regime dos pais.
Na comunhão universal que nasceu o folclore do golpe do baú.
Quando um dos noivos entrava sem nada, e saía com metade do patrimônio no término da relação.
Na era moderna, isso só ocorre por extrema ignorância, tendo em vista a existência de regimes patrimoniais para se evitar enriquecimento repentino.
Regime de Separação Total de Bens.
Os noivos pactuam não partilhar bens nem antes nem após o laço matrimonial.
Os bens adquiridos em nome de um deles antes ou depois da união pertencem exclusivamente a quem adquiriu.
Os bens particulares do casal são exclusivos, não respondendo pelas dívidas um do outro e não precisando de autorização para dispô-lo.
Regime de Comunhão Obrigatório de Bens ou de Separação Legal.
O Regime de Separação Obrigatória de Bens ou de Separação Legal não permite a convenção dos Nubentes (Noivos), uma vez que a lei taxativamente impõe hipóteses legais para imposição de tal regime.
Consoante o artigo 1.641 do Código Civil:
Art.1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O artigo 1.523 do Código Civil estabelece as causas suspensivas mencionadas no inciso I, do artigo 1.641 do Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Ressalta-se que as causas suspensivas não impedem o matrimônio, exigindo tão somente a obrigatoriedade do regime obrigatório de separação de bens.
No Regime de Separação Obrigatória de Bens, os bens adquiridos pelos noivos antes do laço matrimonial não constituem patrimônio comum, somente sendo passíveis de partilha os bens contraídos durante a união.
Consoante a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, diante do regime de separação obrigatória de bens partilha-se o patrimônio adquirido na constância do casamento:
"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"
A aplicação de tal Súmula da Suprema Corte somente pode ser afastada por pacto antenupcial firmado mediante escritura pública materializando a vontade dos Noivos.
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal isoladamente não confere ao cônjuge o direito à partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio, sem demonstrar o esforço comum.
Anteriormente a esse entendimento, predominava o esforço comum presumido, todavia a nova interpretação da referida Súmula estabelece que o esforço comum deverá ser provado, pois aquele que alega contribuição para aquisição do patrimônio deverá fazer comprovação de tal fato. Essa contribuição não necessita ser material, devendo ficar apenas demonstrada pela apreciação do caso concreto, por conseguinte, a contribuição justifica-se até mesmo na comunhão plena de vida existente entre os cônjuges.
Regime de Participação Final nos Aquestos.
O Regime de Separação Total é a regra geral, a saber, bens adquiridos antes e depois do enlace em nome próprio não estão sujeitos à partilha, contudo se adquirirem bens em comum, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.
QUAL REGIME PATRIMONIAL APLICA-SE À UNIÃO ESTÁVEL DE FATO?
União estável de fato, famoso “morar junto”, enlace entre duas pessoas, de conhecimento público, com o objetivo de constituir família.
Na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.
Edvaldo Catarino da Silva
OAB/PR 78568
41 - 99974-5349.
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