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terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Pensão alimentícia não se enquadra na frase: Devo, Pago Quando Quiser.

 

Pensão alimentícia não se enquadra na frase: Devo, Pago Quando Quiser!

            A pensão alimentícia para prover o sustento da prole não possui caráter negociável para que genitores estabeleçam acordo verbal sem nenhum meio de exigibilidade na ausência de pagamento, a saber, safadinho ou Safadinha para de pagar de repente, não havendo como exigir judicialmente.

Raramente, na prática, o genitor que se prontifica em auxiliar no sustento verbalmente cumpre o acordo, acarretando prejuízos ao sustento dos filhos.

No ordenamento jurídico, os alimentos possuem caráter de ordem pública, pois possuem natureza alimentícia a fim suprir as necessidades de quem não pode provê-las, assim, após a regulamentação judicial, o não pagamento acarreta a prisão civil do Alimentante.

O genitor (a) que possui a guarda de fato dos filhos, a partir do momento que não toma providência judicial quanto à regulamentação da pensão alimentícia onera duplamente o filho (a), uma vez que legalmente possui a representação dos direitos dos menores.

A obrigação de sustentar os filhos não recai somente para um dos genitores, conforme estabelece o artigo 229 da Constituição Federal:

“os pais tem o dever de assistir, criar, educar os filhos menores” (...)

No mesmo sentido, o artigo 1.634, Inciso I, do Código Civil, prescreve que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais.

Portanto, os alimentos, além de dever moral e ético, possuem proteção legal, logo não tomar providência para garantir os direitos da prole é ser conivente com os danos decorrentes.

 

Edvaldo Catarino da Silva

OAB/PR 78.568

41 - 99974-5349

 

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