Pensão alimentícia não se enquadra na frase: Devo, Pago Quando Quiser!
A pensão alimentícia para prover o sustento da prole não possui caráter negociável para que genitores estabeleçam acordo verbal sem nenhum meio de exigibilidade na ausência de pagamento, a saber, safadinho ou Safadinha para de pagar de repente, não havendo como exigir judicialmente.
Raramente, na prática, o genitor que se prontifica em auxiliar no sustento verbalmente cumpre o acordo, acarretando prejuízos ao sustento dos filhos.
No ordenamento jurídico, os alimentos possuem caráter de ordem pública, pois possuem natureza alimentícia a fim suprir as necessidades de quem não pode provê-las, assim, após a regulamentação judicial, o não pagamento acarreta a prisão civil do Alimentante.
O genitor (a) que possui a guarda de fato dos filhos, a partir do momento que não toma providência judicial quanto à regulamentação da pensão alimentícia onera duplamente o filho (a), uma vez que legalmente possui a representação dos direitos dos menores.
A obrigação de sustentar os filhos não recai somente para um dos genitores, conforme estabelece o artigo 229 da Constituição Federal:
“os pais tem o dever de assistir, criar, educar os filhos menores” (...)
No mesmo sentido, o artigo 1.634, Inciso I, do Código Civil, prescreve que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais.
Portanto, os alimentos, além de dever moral e ético, possuem proteção legal, logo não tomar providência para garantir os direitos da prole é ser conivente com os danos decorrentes.
Edvaldo Catarino da Silva
OAB/PR 78.568
41 - 99974-5349
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