Como ocorre a partilha de bens adquiridos durante o Regime de Separação Obrigatória de Bens ou de Separação Legal?
O Regime de Separação Obrigatória de Bens ou de Separação Legal não permite a convenção dos Nubentes (Noivos), uma vez que a lei taxativamente impõe hipóteses legais para imposição de tal regime.
Nesse sentido estabelece o artigo 1.641 do Código Civil:
Art.1.641.É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O artigo 1.523 do Código Civil estabelece as causas suspensivas mencionadas no inciso I, do artigo 1.641 do Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Ressalta-se que as causas suspensivas não impedem o matrimônio, exigindo tão somente a obrigatoriedade do regime obrigatório de separação de bens.
No Regime de Separação Obrigatória de Bens, os bens adquiridos pelos noivos antes do laço matrimonial não constituem patrimônio comum, somente sendo passíveis de partilha os bens contraídos durante a união.
Consoante a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, diante do regime de separação obrigatória de bens partilha-se o patrimônio adquirido na constância do casamento:
"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"
A aplicação de tal Súmula da Suprema Corte somente pode ser afastada por pacto antenupcial firmado mediante escritura pública materializando a vontade dos Noivos.
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal isoladamente não confere ao cônjuge o direito à partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio, sem demonstrar o esforço comum.
Anteriormente a esse entendimento, predominava o esforço comum presumido, todavia a nova interpretação da referida Súmula estabelece que o esforço comum deverá ser provado, pois aquele que alega contribuição para aquisição do patrimônio deverá fazer comprovação de tal fato. Essa contribuição não necessita ser material, devendo ficar apenas demonstrada pela apreciação do caso concreto, por conseguinte, a contribuição justifica-se até mesmo na comunhão plena de vida existente entre os cônjuges.
Nenhum comentário:
Postar um comentário