O fornecimento do diploma de
conclusão de curso superior é obrigação imediata e essencial da instituição de
ensino, pois comprova a capacidade técnica e acadêmica do formando,
possibilitando que este adentre no mercado de trabalho na respectiva área de
formação, comprovando, assim, capacitação técnica e que, também, possa buscar
qualificações acadêmicas atinentes.
A negativa injustificada para expedição e
conclusão do registro de diploma infringe veladamente a
Portaria nº 1.095/2018 do MEC, que nos
artigos 18 e 19 estabelecem que a expedição e o registro do diploma devem ser
realizados pela instituição de ensino no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da colação de grau:
Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino
deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da
data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias,
contados da data de sua expedição.
§
1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma
por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no
prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.
§
2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo
máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES
expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma
única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela
instituição de educação superior.
Art.
21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos
diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o
registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro.
§
1º O extrato de informações a ser publicado deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- nome da mantenedora e da mantida;
II
- número do CNPJ da mantenedora;
III
- quantidade de diplomas registrados no período;
IV
- intervalo dos números de registro dos diplomas;
V
- identificação do número do livro de registro; e
VI
- identificação do sítio eletrônico da IES no qual poderá ser consultada a
relação de diplomas registrados.
§
2º As IES não universitárias, sem prerrogativa para o registro dos diplomas por
elas expedidos, terão os seus diplomas registrados por universidades, por
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou por Centros Federais
de Educação Tecnológica, na forma da legislação vigente, e deverão publicar o
extrato de informações de que trata o § 1º no DOU, no prazo de trinta dias,
contados da data de recebimento pela instituição de educação superior
expedidora do diploma devidamente registrado.
§
3º A responsabilidade pela publicação das informações sobre o registro do
diploma no DOU recairá sobre a instituição de educação superior expedidora.
Art.
22. O descumprimento dos prazos previstos no art. 21 será considerado
irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de educação
superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser
apurada por meio de processo administrativo de supervisão.
A negative injustificada na
expedição de diploma acarreta dano moral "in re ipsa",
uma vez que são presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais ao formando que
aguardou, muito além do prazo legal, o
diploma de titularidade de capacidade técnica.
Consoante o Enunciado 3.2 do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:
ENUNCIADO Nº 3.2 - A demora para
entrega do diploma após colação de grau, enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná estabelece o entendimento:
“RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE PROCESSAMENTO
DE DADOS COM ÊNFASE EM ENGENHARIA DE SOFTWARE. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA
DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS DESDE A
CONCLUSÃO DO CURSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 9 Farias, Cristiano Chaves
de. Curso de direito civil; responsabilidade civil, volume 3. Cristiano Chaves
de Faria; Nelson Rosenvald; Felipe Peixoto Braga Netto.2. ed. ver. ampl. e
atual. –São Paulo. Atlas, 2015. (Pag. 268). CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E À ENTREGA DO DIPLOMA. RECURSO DA RÉ. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO
ACOLHIDA. COMPROVADO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DEMORA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO
DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES QUE NÃO SE
MOSTRA EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO
DO ART. 46 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais - 0041941- 52.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza
Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2021) (grifos, sublinhado e destaques
nossos). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. DEMORA
EXAGERADA PARA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. CASO QUE NÃO ENVOLVE
PRETENSÃO DE REGISTRO DO DIPLOMA PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA FLAGRANTE ADVINDA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE
LEVOU CERCA DE 2 ANOS PARA FORNECER DIPLOMA DOTADO DE DIVERSOS EQUÍVOCOS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003108-
42.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 11.02.2021)”
Outrossim, o
artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos”
Diante da negativa de fornecimento de diploma
conclusão de curso superior não hesite em procurar advogado para tomar imediata
providência judicial.
EDVALDO CATARINO DA SILVA
OAB/PR 78.528
41-99974-5349.