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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Reflexão de Fim de Ano!

 

Reflexão de Fim de Ano!

A grande maioria das pessoas vive mal por medo de se realizar além daquilo que a sociedade impõe e classifica como perfeito e linear, descartando o que realmente importa por não agregar nenhuma vantagem social e material.

Todavia, as incoerências dos valores sociais estabelecidos com as ausências de maturidade para lidar com eles geram alguns questionamentos:

Dinheiro não compra amizade verdadeira e pessoas que se importam com você sem obter vantagem;

Status não simboliza humildade e compartilhamento de experiência e de conhecimento;

Aparência não reflete empatia, altruísmo e amor ao próximo;

Ostentação não reflete paz;

Títulos Acadêmicos, muitas vezes, não materializam inteligência pessoal e emocional.

Por que as pessoas focam tanto no ter e nas realizações sociais, ao invés de buscarem no autoconhecimento formas de se realizar tanto pessoal quanto socialmente?!

Pergunta difícil ...

A potencialidade de se realizar socialmente não significa superioridade perante os demais, pois vivenciamos muitas incoerências diante daqueles que obtém o "Ter", mas são completamente vazios no campo do "Ser".

A competição constante na corrida desenfreada para massagear egos que nunca serão inflados.

Expectativas de filmes e de séries que apenas refletem a ideologia do mundo capitalista que prega "O Ter",  "O Aparentar Ter", "O Dever Ser", como padrões perfeitos de se realizar socialmente, sem considerar  o contexto e a trajetória de cada um, visto que a vida não é roteiro de novela em que se molda conforme a vontade do Autor.

Não há roteiro linear e ideal no mundo real iguais às séries e às expectativas capitalistas de mundo, cada um possui uma história e rotas de superações individuais e sociais, não importando a velocidade, mas o destino que percorre.

Nesse sentido, há outros modos de se viver, ou melhor, tentar entender a curta e frágil existência sem se basear em valores sociais que, muitas vezes, mais alienam do que agregam positividade, em virtude de não haver a distinção de realização social e de desenvolvimento das próprias faculdades pessoais.

O ser humano nasce sem status, sem título e sem bens materiais; também, parte deste mundo sem eles.

Sócrates, há milênios, concluiu que a chave da existência é conhecer a si mesmo para conhecer o que nos circunda, sem nos basearmos em preconceitos, tomando sombras como realidade.

Portanto, como canta a música, viver e não ter a vergonha de ser feliz ...

Porém, buscar viver plenamente, não tão somente sobreviver conforme determina a "Cartilha", pois o sentido  do mundo quem constrói é Você!

 

Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.


O que são Alimentos Avoengos?

O que são Alimentos Avoengos?

É o dever dos avós de prestarem o sustento dos netos em caso de ausência de recursos financeiros ou falecimento dos genitores.

Tal obrigação recai tanto para avós maternos quanto paternos.

Os Alimentos Avoengos estão previstos no artigo 1.698, do Código Civil: 


"Art.1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”


Restando comprovadas a necessidade dos alimentos e a impossibilidade de pagamento pelos genitores, a exigibilidade do dever de prestar alimentos recairá sobre os avós.

Tal obrigação decorre do princípio da solidariedade familiar, consoante o artigo 1.694, do Código Civil:


"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."


Ressalta-se que no caso de inadimplemento da obrigação alimentar pelos avós, estes estão sujeitos à prisão, do mesmo modo que ocorre com os genitores. 

E, caso os avós não possuam condições de arcar com os alimentos, estes recairão sobre os bisavôs e assim sucessivamente na linha de ascendentes.


Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.



Avós Podem Demandar Judicialmente Visitação aos Netos

 Avós Podem Demandar Judicialmente a Visitação aos Netos?

Uma Avó me perguntou se a filha dela podia impedir o contato com a neta sem nenhuma justificativa plausível. 

Perante tal questionamento, respondi:

Os Avós possuem direito de convivência com os netos (as), visando ao melhor interesse dos menores.

Tanto que tal direito à convivência familiar possui caráter constitucional estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal:


"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

 

Ademais, no mesmo sentido, respectivamente os artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

 

"Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."

 

Assim, os avós não se restringem à obrigação legal de prover o sustento dos netos, caso o genitor (a) não apresente condições para tanto.

Diante de quaisquer espécies de obstrução dos genitores ao convívio dos filhos com os avós, cabem a estes ajuizar Ação de Regulamentação de Visitas para assegurar judicialmente o direito ao convívio.


Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.


O que é Ação de Regulamentação de Visitas?

 Ação Judicial de Regulamentação de Visitas.

No fim de ano e nas datas festivas, o conflito entre genitores pertinente a quem ficará com os filhos (as) é bastante comum, por isso regulamentar e, consequentemente, estabelecer segurança jurídica ao regime de visitação é muito importante.

A Ação de Regulamentação de Visitas é uma ação extremamente importante para que os filhos (as) mantenham vínculo com os genitores após a ruptura do vínculo matrimonial, de forma equilibrada, organizada e saudável. 

Na maioria das vezes, os genitores não possuem diálogo, tampouco comprometimento com o bem-estar dos filhos (as), projetando questões mal-resolvidas do matrimônio na questão do contato do genitor (a) com o filho (a).

Geralmente, acordos verbais quanto ao tema não são cumpridos, gerando conflitos intermitentes e sem exigibilidade judicial.

Ressalta-se que os filhos não se divorciam dos genitores, por isso separar situações conjugais de filiais é crucial para evitar danos emocionais e psicológicos aos menores, visto que os sofredores sempre serão os filhos (as).

Quando não há diálogo e bom relacionamento entre os genitores em prol do bem-estar dos menores, faz-se necessário ajuizar a Ação Judicial de Regulamentação de Visitas para especificar dias de visitação e de retirada do menor do lar referencial quando possível.

Sem regulamentação de visitas, não há como exigir judicialmente visitas e retiradas aleatórias do menor do lar materno ou paterno.

Por isso, não basta somente regulamentar judicialmente a guarda e os alimentos, uma vez que o regime de visitação é essencial para evitar conflitos entre os genitores e para que os filhos mantenham vínculo com o genitor que não reside no mesmo lar.


Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.

O que é o Princípio da Dignidade Humana?

O que é o Princípio da Dignidade Humana!

A sociedade internacional presenciou, durante a 2ª Guerra Mundial, a aniquilação de direitos básicos: direito à vida (inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, assassinatos em massa); direito à propriedade (confisco estatal de bens); direitos políticos (supressão de participação política e de liberdades individuais);  liberdade de ir e vir (alocação compulsória de pessoas em campos de concentração), entre outras supressões de direitos, sobretudo na Alemanha Nazista liderada por Hitler.

No fim da 2ª Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU), a fim de proteger os direitos básicos do homem no âmbito universal, ratificou a dignidade como um dos fundamentos essenciais da Declaração de Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, em Paris, no artigo 1º:

 "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade"

O Brasil é signatário da referida declaração, inclusive foi uma das primeiras nações a votar favoravelmente e a ratificá-la em 1948, na assembleia da ONU, esta composta por 48 (quarenta e oito) nações na época.

Atualmente, a Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988, no artigo 1º, inciso III, estabelece a Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Constitucional, sendo este fundamento do Estado Democrático de Direito e núcleo gerador dos direitos fundamentais e materiais existentes atualmente.

A seguir, as classes dos direitos fundamentais irradiados pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

1) Direitos Individuais (vida, liberdade, integridade, igualdade, intimidade, propriedade, liberdade de expressão ...); 

2) Direitos Coletivos (direitos trabalhistas, meio-ambiente equilibrado ...); 

3) Direitos Sociais (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados ...);

4) Direitos à Nacionalidade;

5) Direitos Políticos (voto, participação política).

Retomando, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana materializa-se em três vertentes: no valor intrínseco de cada indivíduo; na autonomia de cada pessoa; no valor social que impõe limites à autonomia individual. Cada vertente desdobra-se respectivamente da seguinte forma:

Toda pessoa possui valor intrínseco, a saber, toda pessoa é fim em si mesma, não sendo considerada meio para alcançar objetivos individuais e coletivos. Desse sentido do princípio, no aspecto jurídico, emana o direito à vida, à igualdade, à integridade moral e à integridade física e psíquica.

Já quanto à autonomia individual, toda pessoa possui autodeterminação,  a saber, o direito de fazer as escolhas essenciais da própria vida mediante a autonomia privada (direitos individuais e liberdades individuais) e autonomia pública (participação política).Assim, para que as pessoas possam ser livres e iguais, elas precisam ser atendidas nas necessidades básicas: vestuário, alimentação, renda, saúde, moradia ... observando, assim, o mínimo existencial, tratando, dessa forma, os iguais de forma igual, e os desiguais na medida das suas desigualdades.

O valor social do Princípio da Dignidade Humana significa que o Estado pode ingerir na autonomia do indivíduo para protegê-lo de si mesmo e impor limites sociais para salvaguardar a coletividade.

Portanto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em nosso ordenamento jurídico, além de possuir caráter de princípio constitucional basilar para criação de qualquer lei, irradia todos os direitos pertencentes ao homem.


Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

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O que é Democracia?

O que é democracia?

A origem etimológica da palavra democracia adveio da junção das palavras gregas (demos: povo, muitos) e (kratos: governo ou autoridade), governo do povo.

A ideia inicial de governo democrático originou-se em 508 a.C e 509.a.C, em Atenas, na cidade-estado da Grécia Antiga. O precursor foi Clístenes, político grego, o qual promoveu reformas políticas que viabilizaram a instauração da democracia ateniense.

Na praça pública de Atenas chamada Ágora, os cidadãos atenienses participavam, debatiam, decidiam e votavam mediante voto direto na assembleia, esta denominada eclésia, nas leis e nas decisões políticas mais importantes pertinentes à cidade-estado.

Contudo, tal assembleia constituía-se exclusivamente por homens livres, com mais de dezoito anos, nascidos em Atenas, filhos de pai e de mãe atenienses.

A democracia ateniense restringia a participação de mulheres, de crianças, de estrangeiros e de escravos, por conseguinte, não eram considerados cidadãos, assim tal democracia não abrangia a todos sem distinção.

A forma de governo ateniense desenvolvia-se sobre três pilares: todos os cidadãos eram iguais perante a lei, assim participavam de forma igualitária nas decisões políticas pertinentes à cidade-estado, possuindo o direito à palavra na eclésia. 

Os cidadãos votavam na assembleia levantando a mão, sendo proibido bater palmas e vaiar durante os discursos, para evitar que as palmas enaltecessem discursos incoerentes, e as vaias desqualificassem discursos coerentes.

No mundo contemporâneo, especificamente, em nosso país, a Constituição Federal, a qual garante a separação dos poderes, a estrutura do Estado, a forma de aquisição e exercício dos poderes, os direitos humanos e a democracia, estabelece que, no Estado Democrático de Direito, o poder emana do povo (soberania popular) que o exerce por meio de representantes eleitos, desse modo consolida-se a democracia indireta.

Assim, o povo, após votar, deixa de participar das escolhas políticas, estas decididas exclusivamente pelos eleitos. 

Tal forma de exercício do poder ocasiona muitas frustrações populares, em virtude do povo somente sofrer os efeitos das leis e das decisões políticas mais importantes, sem participar diretamente da elaboração delas.

A democracia brasileira não é participativa na prática.

No entanto, de forma equivocada, a grande maioria dos cidadãos concebem a ideia de democracia como o dever de votar a cada dois anos, reclamar e buscar novas opções caso os eleitos não correspondam às expectativas.

Contudo, o exercício da democracia não se restringe ao voto, uma vez que o povo titulariza direitos civis, políticos, sociais e humanos, desse modo não pode se resignar, transferindo a responsabilidade para mandatários o destino da coisa pública, pois, senão, os eleitos somente irão representar interesses pessoais e de grupos partidários.

No ordenamento jurídico brasileiro, há mecanismos constitucionais de democracia semidireta que o povo atua de forma participativa, a saber:

Plebiscito: antes da constituição da norma (ato legislativo ou administrativo), o povo é consultado para aprovar ou refutar a necessidade de tal regulamentação; Referendo, o povo é consultado para ratificar ou não determinado ato legislativo ou administrativo já elaborado.

Entretanto, tais mecanismos somente são utilizados quando preenchidas determinadas hipóteses legais.

Portanto, há convocação popular para discussão de temas que influem normativamente a coletividade, todavia poderiam possuir alcance mais amplo de incidência para efetivar a participação direta do povo.

Ademais, o cidadão, também, possui o instrumento judicial de controle dos atos do poder público, mediante Ação Popular, possibilitando questionar atos da Administração Pública lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. 

Além de qualquer cidadão possuir a prerrogativa legal de propor Leis de Iniciativa Popular, desde que preenchidos os requisitos legais.

Outrossim, a participação dos cidadãos nas comissões que fiscalizam a aplicação de recursos públicos nas esferas governamentais, também, é via de exercer a democracia participativa.

O movimento de organização do povo em associações de moradores e de classe colaboram bastante para participação democrática, potencializando o poder de alcance da sociedade organizada no exercício do poder político, uma vez que sem organização não há mobilidade.

Inclusive, existe o instituto da Audiência Pública, meio de participação popular e de expressão da democracia participativa.

Embora, culturalmente, predomine o distanciamento do cidadão ao exercício direto do poder político, há meios, embora poucos, para que seja exercida a participação democrática popular.


Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.

Os Direitos Sociais e o Vale-Gás.

Os Direitos Sociais e o Vale-Gás.

Os direitos sociais são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal no artigo 6°:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

Os direitos sociais visam a equilibrar as desigualdades sociais existentes, atribuindo ao poder público o dever de prover o mínimo existencial aos cidadãos, mediante a prestação de serviços públicos e a instauração de políticas sociais, observando o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.

Desse modo, cabe à união, aos estados e aos municípios efetivarem tais direitos mediante políticas assistenciais na ausência de leis específicas e programas que tratem sobre tais normas constitucionais.

O cidadão sem renda ou de baixa renda, para usufruir de benefícios assistenciais promovidos pelo município em que reside e pelo governo federal, precisa cadastrar-se ao CRAS (Conselho de Referência de Assistência Social) municipal, órgão pertencente à Secretaria de Assistência Social do Município.

O Projeto de Lei 1374/2021, aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, foi sancionado pelo Presidente da República, tornando-se lei.

Assim, a Lei 1374/2021 cria o vale-gás a fim de auxiliar as famílias de baixa renda a subsidiar a aquisição do gás de cozinha.

O benefício abrangerá as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; mulheres vítimas de violência doméstica, protegidas por medida protetiva; famílias que possuem membros que usufruam do benefício de prestação continuada (BPC).

O Valor do benefício corresponderá à metade da média de preço do botijão de 13 Kg (treze quilos) com base no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.


Vou deixar de ser besta e Arrumar uma mulher pra mim ... (Decretação de Divórcio em caráter liminar, sem ouvir a outra parte)

 Vou deixar de ser besta e Arrumar uma mulher pra mim ... (Decretação de Divórcio em caráter liminar, sem ouvir a outra parte)    Muitas vez...