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quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Breve esclarecimento sobre o INSTITUTO DA INTERDIÇÃO.


   Todo cidadão possui personalidade jurídica, a saber, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil, mas nem todos possuem capacidade de praticar os atos da vida civil pessoalmente.

   A capacidade plena que possibilita o exercício da prática de atos da vida civil pessoalmente inicia-se com 18 anos, ante a isso, os menores com dezesseis anos e que não completaram dezoito anos são relativamente capazes, obrigatoriamente, necessitando de assistência dos genitores para praticar atos da vida civil; já os menores com menos de dezesseis anos são absolutamente incapazes.

   O Código Civil Brasileiro estabelece um rol de incapacidade relativa no artigo 3:

 

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

   Para fins de esclarecimentos, os ébrios habituais são os alcoólatras; os pródigos são aqueles que não possuem controle sobre o patrimônio econômico pessoal em decorrência de algum transtorno, desfazendo dos bens pessoais sem nenhum controle, colocando em risco o próprio sustento e de quem depende dele.

 

O que é e quando é cabível a Interdição?

   A interdição é o instituto jurídico que visa a resguardar a pessoa que não possui plena capacidade de praticar os atos da vida civil ou de gerenciar o próprio patrimônio por vício ou por doença permanente ou transitória.

   Desse modo, a ação judicial de interdição estabelece a incapacidade do interditado, nomeando curador para representar os interesses dele a fim deste não sofrer prejuízos no âmbito patrimonial e pessoal.

   A interdição pode ser total quando impossibilita qualquer prática na ordem civil pelo interditado e parcial quando delimita apenas alguns atos de exercício ao interditado.

   A Interdição somente pode ser requerida judicialmente.

 

Edvaldo Catarino da Silva.

OAB/PR 78.568.

FONE:41-99974-5349.

 

 

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