Todo cidadão possui personalidade jurídica, a saber, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil, mas nem todos possuem capacidade de praticar os atos da vida civil pessoalmente.
A capacidade plena que possibilita o exercício da prática de atos da vida civil pessoalmente inicia-se com 18 anos, ante a isso, os menores com dezesseis anos e que não completaram dezoito anos são relativamente capazes, obrigatoriamente, necessitando de assistência dos genitores para praticar atos da vida civil; já os menores com menos de dezesseis anos são absolutamente incapazes.
O Código Civil Brasileiro estabelece um rol de incapacidade relativa no artigo 3:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Para fins de esclarecimentos, os ébrios habituais são os alcoólatras; os pródigos são aqueles que não possuem controle sobre o patrimônio econômico pessoal em decorrência de algum transtorno, desfazendo dos bens pessoais sem nenhum controle, colocando em risco o próprio sustento e de quem depende dele.
O que é e quando é cabível a Interdição?
A interdição é o instituto jurídico que visa a resguardar a pessoa que não possui plena capacidade de praticar os atos da vida civil ou de gerenciar o próprio patrimônio por vício ou por doença permanente ou transitória.
Desse modo, a ação judicial de interdição estabelece a incapacidade do interditado, nomeando curador para representar os interesses dele a fim deste não sofrer prejuízos no âmbito patrimonial e pessoal.
A interdição pode ser total quando impossibilita qualquer prática na ordem civil pelo interditado e parcial quando delimita apenas alguns atos de exercício ao interditado.
A Interdição somente pode ser requerida judicialmente.
Edvaldo Catarino da Silva.
OAB/PR 78.568.
FONE:41-99974-5349.
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