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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

 

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A PERSONALIDADE JURÍDICA é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.

O marco inicial da personalidade inicia com o nascimento com vida, a saber, quando se respira pela primeira vez, conforme preceitua o Código Civil com base na TEORIA NATALISTA:

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Há discussão doutrinária quanto ao início da personalidade jurídica, pois o mesmo artigo acima menciona que desde a concepção estão garantidos os direitos do nascituro.

O que é NASCITURO?

É aquele que já concebido, possuindo vida intrauterina.

Há três teorias que explicam a natureza jurídica do nascituro.

A primeira é a TEORIA NATALISTA, a qual fundamenta que somente após o nascimento com vida, introdução de ar nas vias respiratórias, que inicia a personalidade jurídica, assim há titularidade de direitos e deveres na ordem civil.

A TEORIA CONCEPCIONISTA assevera que desde a concepção há titularidade de direitos e deveres, sendo indiferente o nascimento com vida.

Já a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL defende que há uma personalidade formal que garante direitos personalíssimos (vida, nome, sepultura, moral, imagem), após o nascimento com vida, adquire-se a personalidade material, a qual possibilita a titularidade de direitos materiais.

Essa breve introdução serve para entender os alimentos gravídicos, uma vez que é um instituto pouco conhecido.

O que são ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

A partir do momento da concepção, a gestante pode pleitear judicialmente pensão alimentícia do possível genitor, mesmo que a prole não tenha nascido, pois os alimentos visam a assegurar o nascimento saudável do nascituro, dessa forma o genitor terá que prestar auxílio à gestante de todas as despesas decorrentes da gestação e do parto.

A indicação da paternidade é presumida, baseada em comprovação de indícios de paternidade, sem constatação plena, fato que será comprovado futuramente com exame específico após o nascimento.

Portanto, gestantes não aguardem o nascimento do bebê para ajuizar ação de alimentos.

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