ALIMENTOS
GRAVÍDICOS
A PERSONALIDADE JURÍDICA é a aptidão para adquirir
direitos e contrair obrigações na ordem civil.
O marco inicial da personalidade inicia com o nascimento com vida, a saber, quando se respira pela primeira vez, conforme preceitua o Código Civil com base na TEORIA NATALISTA:
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Há discussão doutrinária quanto ao início da personalidade jurídica, pois o mesmo artigo acima menciona que desde a concepção estão garantidos os direitos do nascituro.
O que é NASCITURO?
É aquele que já concebido, possuindo vida intrauterina.
Há três teorias que explicam a natureza jurídica do nascituro.
A primeira é a TEORIA NATALISTA, a qual fundamenta
que somente após o nascimento com vida, introdução de ar nas vias
respiratórias, que inicia a personalidade jurídica, assim há titularidade de
direitos e deveres na ordem civil.
A TEORIA CONCEPCIONISTA assevera que desde a
concepção há titularidade de direitos e deveres, sendo indiferente o nascimento
com vida.
Já a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL defende que
há uma personalidade formal que garante direitos personalíssimos (vida, nome,
sepultura, moral, imagem), após o nascimento com vida, adquire-se a
personalidade material, a qual possibilita a titularidade de direitos
materiais.
Essa breve introdução serve para entender os alimentos
gravídicos, uma vez que é um instituto pouco conhecido.
O que são ALIMENTOS GRAVÍDICOS?
A partir do momento da concepção, a gestante pode pleitear
judicialmente pensão alimentícia do possível genitor, mesmo que a prole não
tenha nascido, pois os alimentos visam a assegurar o nascimento saudável do
nascituro, dessa forma o genitor terá que prestar auxílio à gestante de todas as
despesas decorrentes da gestação e do parto.
A indicação da paternidade é presumida, baseada em
comprovação de indícios de paternidade, sem constatação plena, fato que será
comprovado futuramente com exame específico após o nascimento.
Portanto, gestantes não aguardem o nascimento do bebê para
ajuizar ação de alimentos.
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