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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

O que é o Princípio da Dignidade Humana?

O que é o Princípio da Dignidade Humana!

A sociedade internacional presenciou, durante a 2ª Guerra Mundial, a aniquilação de direitos básicos: direito à vida (inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, assassinatos em massa); direito à propriedade (confisco estatal de bens); direitos políticos (supressão de participação política e de liberdades individuais);  liberdade de ir e vir (alocação compulsória de pessoas em campos de concentração), entre outras supressões de direitos, sobretudo na Alemanha Nazista liderada por Hitler.

No fim da 2ª Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU), a fim de proteger os direitos básicos do homem no âmbito universal, ratificou a dignidade como um dos fundamentos essenciais da Declaração de Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, em Paris, no artigo 1º:

 "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade"

O Brasil é signatário da referida declaração, inclusive foi uma das primeiras nações a votar favoravelmente e a ratificá-la em 1948, na assembleia da ONU, esta composta por 48 (quarenta e oito) nações na época.

Atualmente, a Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988, no artigo 1º, inciso III, estabelece a Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Constitucional, sendo este fundamento do Estado Democrático de Direito e núcleo gerador dos direitos fundamentais e materiais existentes atualmente.

A seguir, as classes dos direitos fundamentais irradiados pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

1) Direitos Individuais (vida, liberdade, integridade, igualdade, intimidade, propriedade, liberdade de expressão ...); 

2) Direitos Coletivos (direitos trabalhistas, meio-ambiente equilibrado ...); 

3) Direitos Sociais (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados ...);

4) Direitos à Nacionalidade;

5) Direitos Políticos (voto, participação política).

Retomando, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana materializa-se em três vertentes: no valor intrínseco de cada indivíduo; na autonomia de cada pessoa; no valor social que impõe limites à autonomia individual. Cada vertente desdobra-se respectivamente da seguinte forma:

Toda pessoa possui valor intrínseco, a saber, toda pessoa é fim em si mesma, não sendo considerada meio para alcançar objetivos individuais e coletivos. Desse sentido do princípio, no aspecto jurídico, emana o direito à vida, à igualdade, à integridade moral e à integridade física e psíquica.

Já quanto à autonomia individual, toda pessoa possui autodeterminação,  a saber, o direito de fazer as escolhas essenciais da própria vida mediante a autonomia privada (direitos individuais e liberdades individuais) e autonomia pública (participação política).Assim, para que as pessoas possam ser livres e iguais, elas precisam ser atendidas nas necessidades básicas: vestuário, alimentação, renda, saúde, moradia ... observando, assim, o mínimo existencial, tratando, dessa forma, os iguais de forma igual, e os desiguais na medida das suas desigualdades.

O valor social do Princípio da Dignidade Humana significa que o Estado pode ingerir na autonomia do indivíduo para protegê-lo de si mesmo e impor limites sociais para salvaguardar a coletividade.

Portanto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em nosso ordenamento jurídico, além de possuir caráter de princípio constitucional basilar para criação de qualquer lei, irradia todos os direitos pertencentes ao homem.


Edvaldo Catarino da Silva 

OAB/PR 78.568

Fone:41-99974-5349.

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