A Redução de Jornada de Servidores Públicos com Filhos e Dependentes Especiais.
A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi assinada em Nova York, em 30 de Março de 2.007, por 197 países, inclusive o Brasil, em 9 de Julho de 2.008, sendo aprovada nacionalmente pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2.008, conforme o procedimento do §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, ratificada pelo Decreto 6.949/2.009, entrando em vigência em 31 de Agosto de 2.008, materializada na Emenda Constitucional 45 de 2.004.
O intuito da Convenção foi garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo, assim, a igualdade perante a lei.
Desse modo, a referida Convenção tornou-se direito constitucional, vinculando a observância a todas as esferas da administração pública e judiciária.
A Redução de Jornada de Trabalho de Pais e Responsáveis de Pessoas com Especialidades é muito importante para efetivar a acessibilidade e a inclusão, tendo em vista os inúmeros cuidados demandados, muitas vezes, incompatíveis com a jornada de trabalho dos pais e dos responsáveis.
Os servidores públicos federais possuem garantia de redução de jornada estabelecida pelo artigo 98, §3º, da Lei n. 8.112 de 1.990:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3. As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Contudo, a referida Lei não se aplica às esferas municipais e estaduais.
O Estado do Paraná estabeleceu regulamentação de redução de jornada mediante o Decreto 3.003 de 2.015, Lei 1.8419/2.015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, consoante o artigo 63:
Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção.
Os estados e municípios para efetivar tal direito precisam estabelecer legislação específica, uma vez que não há uma lei federal regulando tal assunto de eficácia vinculante a todas as esferas administrativas.
No Paraná, o município de Irati criou a Lei Municipal nº 4.828 de 2.021, alterando a Lei de nº 2.994 de 1982, estabelecendo a jornada especial de trabalho para os servidores públicos municipais que precisem cuidar de pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida: http: //leismunicipa.is/eaghz.
Conforme a respectiva lei, a carga horária dos servidores deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), respeitando o mínimo de 20 horas semanais, sem prejuízo na remuneração recebida. Inclusive, abrange a redução a servidores cônjuges, não se restringindo a redução a um deles.
O município de Curitiba, também, mediante a Lei Orgânica 14.430 de 2014, também, determina que os servidores públicos municipais, genitores, curadores ou responsáveis legais possuam redução de jornada sem prejuízo de vencimentos: http://leismunicipa.is/tadsc.
O Supremo Tribunal Federal referente ao tema, irá discutir sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho dependente ou com deficiência.
O referido tema será decidido no Recurso Extraordinário nº 1237867, o qual teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual, registrada sob o Tema nº 1097.
Na iniciativa privada, há julgados possibilitando a redução de jornada laborativa, contudo não há uniformização de decisões, dependendo, desse modo, de cada caso concreto.
Edvaldo Catarino da Silva
OAB/PR 78.568
Fone:41-99974-5349.
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