Na grande maioria dos casos, o instituto da doação de bens é pouco utilizado pela sociedade.
Muitas vezes, os cidadãos optam por não utilizar o respectivo instituto por desconhecimento ou por conveniência financeira.
Um ponto que costuma ser bastante polêmico quanto à doação de bens refere-se à questão:
Pais podem doar um determinado bem a um filho (a) na existência de outros filhos?
O ordenamento jurídico permite que os genitores doem bens aos filhos em vida, sem a anuência dos demais, contudo, havendo mais de um filho, o doador somente poderá doar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio dele, a outra metade resguarda-se aos herdeiros necessários:
Artigo 1.846 do Código Civil. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Herdeiros necessários são aqueles determinados pela lei, estes possuem direito a uma quota de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido. Nesse grupo, há os descendentes (filhos), ascendentes (pai, mãe, avós), cônjuges.
Legítima é uma quota de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido, reservado aos herdeiros necessários dele; a outra metade de 50% (cinquenta por cento) chama-se quota disponível.
A quota disponível, o doador pode doar para quem bem atenda mediante doação ou testamento.
Se o doador realizar doação de 100% (cem por cento) do patrimônio dele, existindo herdeiros necessários, incidirá em doação inoficiosa, acarretando nulidade do ato.
Desse modo, os pais podem doar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deles para qualquer pessoa, contudo faz necessário o resguardo da quota de 50% (cinquenta por cento) dos demais herdeiros necessários, desde que estes existam.
Outra questão que suscita dúvida com frequência:
Os genitores necessitam de autorização dos demais filhos para doar bens a um deles?
Não, somente na venda de bens estabelecida entre pais e um dos filhos, em decorrência da lei, nesse caso, necessitam de prévia autorização dos demais herdeiros, para que o negócio jurídico se realize, a fim de evitar fraudes e simulações em detrimento dos herdeiros necessários.
Portanto, doação para filho (a) é válida, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do patrimônio dos pais, havendo outros filhos. E se um filho receber a doação em vida de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio dos pais correspondente à quota disponível; também, pode concorrer como herdeiro da quota legítima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio dos genitores.
No entanto, quando um herdeiro necessário recebe doação em vida quanto à quota disponível; na futura abertura do inventário dos pais, a respectiva doação possui caráter de adiantamento da herança, assim será apurada a equivalência do que já recebeu com aquilo que tem a receber na proporcionalidade dos demais herdeiros quanto á quota da legítima para que não haja vantagem sobre os demais irmãos:
Artigo 544 do Código Civil. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Edvaldo Catarino da Silva
OAB/PR 78.568
FONE: 41-99974-5349
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